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SS Alterações aos benefícios dos trabalhadores independentes

Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 2/2018, no dia 9 de janeiro, que introduziu alterações ao regime contributivo dos trabalhadores independentes, foi publicado o Decreto-Lei n.º 53/2018, de 2 de julho, que introduz alterações aos benefícios de segurança social dos trabalhadores independentes.



Subsídio de doença (Alteração ao Decreto-lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro)

  • O início do pagamento do subsídio de doença dos trabalhadores independentes passa a estar sujeito a um período de espera de 10 dias (anteriormente 30 dias), sendo devido a partir do 11.º dia de incapacidade temporária para o trabalho;
  • As situações de incapacidade temporária que se prolonguem por mais de 20 dias passam a ser verificadas.


Subsídio de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem (Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro)

  • Para efeitos do cômputo do prazo de garantia, podem ser considerados os períodos de registo de remunerações por exercício de atividade profissional independente.


Subsídio de parentalidade (Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril)

  • A proteção conferida passa a integrar os subsídios para assistência a filho e para assistência a neto.


Subsídio de desemprego de trabalhadores independentes economicamente dependentes de uma entidade (Alteração ao Decreto-Lei n.º 65/2012, de 15 de março)

  • Consideram-se trabalhadores independentes economicamente dependentes os que prestem mais de 50% do valor total da sua atividade a uma entidade. A redação anterior estabelecia uma percentagem de 80%;
  • O subsídio parcial por cessação de atividade é atribuído quando o trabalhador independente, após cessar o contrato de prestação de serviços com a entidade contratante, mantém uma atividade profissional cujo rendimento seja inferior ao montante do subsídio por cessação de atividade;
  • Para receber o subsídio por cessação de atividade, o trabalhador independente deve ter sido considerado economicamente dependente de entidade contratante no ano civil imediatamente anterior ao da cessação do contrato de prestação de serviços. A redação anterior estabelecia um período de dependência, pelo menos, dois anos;
  • O prazo de garantia para atribuição do subsídio por cessação de atividade passa a ser de 360 dias de exercício de atividade independente economicamente dependente num período de 24 meses imediatamente anterior à data da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços, ao invés dos anteriores prazos de 720 dias e 48 meses, respetivamente;
  • Para efeitos de cômputo do prazo de garantia, podem ser considerados os períodos de registo de remunerações no âmbito do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem e do regime dos trabalhadores independentes;
  • O montante diário do subsídio por cessação de atividade deixa de ser calculado por referência a uma base convencional. Passa a ser calculado por referência ao rendimento real.


Subsídio de desemprego de trabalhadores independentes com atividade empresarial (Alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25 de janeiro)

  • Para efeitos de atribuição do subsídio, considera-se involuntário o encerramento da empresa ou a cessação da atividade profissional que decorra de uma redução significativa do volume de faturação da atividade igual ou superior a 40% nos dois anos imediatamente anteriores ao ano relevante, em vez da anterior redução igual ou superior a 60% no ano relevante e nos dois anos imediatamente anteriores.

O decreto-lei n.º 53/2018 entra em vigor no dia 1 de julho de 2018.

Foi ainda publicado o Decreto-Regulamentar n.º 6/2018, de 2 de julho, o qual procede à adequação do diploma que regulamenta o Código Contributivo, no que se refere às alterações ao regime contributivo dos trabalhadores independentes introduzidas no início deste ano.

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