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IVA, Faturas emitidas com IVA, Morada comunicada ao Fisco

IVA
Faturas emitidas com IVA
Morada comunicada ao Fisco

Questionada, através de um pedido de Informação Vinculativa, Se as faturas a emitir devem indicar a morada do domicílio fiscal, a morada profissional, ou ambas, a Autoridade Tributária esclarece que se devem considerar como válidas as faturas que indicam a morada previamente comunicada ao Fisco.

Assim e de acordo com a Informação Vinculativa, processo: nº 15056, por despacho de 2019-08-19, da Diretora de Serviços do IVA, as faturas com IVA devem indicar a morada que se encontra no sistema de gestão e registo de contribuintes previamente comunicada ao Fisco.

A AT esclarece que se devem aceitar como válidas, para efeitos de benefícios do Código de IVA, as faturas que, relativamente ao adquirente, contenham uma morada de qualquer dos estabelecimentos que o mesmo utiliza [cfr alínea a) do no 5 do art. 36º do CIVA].

Assim, acrescenta a AT, tratando-se de um sujeito passivo singular — no caso, um empresário em nome individual -, pode constar a morada do estabelecimento, desde que previamente comunicada à AT na declaração de início/ alteração de atividade.

"Deste modo, conclui-se que a morada que deve constar nas faturas é a que se encontra no sistema de gestão e registo de contribuintes previamente comunicada à AT, esclarece a AT.

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